quinta-feira, 16 de agosto de 2012

UBATUBA 2000.....Uma liminar permite que as pessoas que vivem dentro do parque da Serra do Mar usem a terra para plantar

















Agora pode plantar no parque da Serra do Mar Na semana passada, a juíza de direito de Cunha, Dr.ª Rita de Cássia Dias Moreira de Almeida, concedeu uma liminar que autoriza plantações dentro do parque da Serra do Mar no município de Ubatuba.
A área em questão está dentro do município de Ubatuba, só que do outro lado da serra e para chegar lá as pessoas têm que ir a Cunha, pois só existe acesso por lá. É Ubatuba que não é Ubatuba.Veja abaixo a transcrição do documento, onde a MM. Juíza de Direito da Comarca de Cunha, Dr.ª Rita de Cássia, concede permissão para cultura agrícola em área pertencente ao Parque Estadual da Serra do Mar.
 
 
 
 
 
Ao 01 dia do mês de agosto de 2000 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito Dr.ª Rita de Cássia Dias Moreira de Almeida

Processo nº. 444/99

Vistos.

Não obstante a fundamentação do indeferimento do pedido de liminar (fls.27vº), entendo ter sido comprovado, após a colheita do prova oral, que o réu não vem praticando atos que possam comprometer o meio ambiente, vez que vinha ele, até então, lavrando a terra para cultivo como é feito há muitos anos em área já devastada. Destarte, sem adentrar no mérito da questão, defiro a liminar pleiteada para que o réu possa cultivar a terra única e exclusivamente na área já utilizada para sua atividade laborativa, sob pena de responder pelas sanções criminais impostas. Não pode o Poder Judiciário se omitir ante a situação grave que os trabalhadores rurais vêm enfrentando sem que possam utilizar o único meio de trabalho que conhecem em razão de ter sido a sua propriedade transformada em Parque Estadual, sem que houvesse algum ressarcimento por parte do Estado. Vale ressaltar que o meio ambiente é tema vital para sobrevivência da sociedade futura, contudo, o que se vislumbra nos autos é que a área não foi cultivada, nem sequer devastada há pouco tempo. O fato de simples cultivo também não demonstra comprometimento da fauna e flora da região. Assim, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença, porquanto os possíveis danos oriundos da paralisação da atividade rural pode realmente comprometer a sobrevivência da população do campo nesta região. Apesar de tal medida não ter caráter definitivo, não pode deixar de ser aplicada para discussão da pretensão do autor por estarem presentes os pressupostos da concessão de medida liminar, vale dizer, o fomus boni juris e o periculum in mora. Vale ressaltar ainda que a medida cautelar proposta não tem caráter satisfativo em razão de que deve haver ainda discussão a respeito da possibilidade de autorização permanente ou de ressarcimento por parte do órgão governamental.

Assim, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Civil, defiro a liminar nos moldes pleiteados. Expeça-se o competente mandado para autorização do réu lavrar a terra nos moldes retro mencionado até ulterior decisão definitiva.

Considerando-se tratar de questão que envolve o meio ambiente, manifeste-se o Ministério Público se possui interesse em autuar no feito.
Int.
Cunha, 10 de agosto de 2.000

Rita de Cássia Dias Moreira de Almeida
Juíza de Direito

FONTE:



 

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