DECRETO N. 832, DE 10 DE OUTUBRO DE 1900
Approva tabellas de preços e condições de
applicação das mesmas para o serviço de navegação do littoral norte do Estado
O presidente do Estado de S. Paulo,
De accôrdo com o que dispõe a clausula XII do contracto de 24 de Setembro do corrente anno, para o serviço de navegação do littoral norte do Estado
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas, para o serviço de navegação do littoral norte do Estado, as tabellas de preços maximos para o transporte de passageiros, encommendas, mercadorias, animaes e valores ; bem como as condições de applicação das mesmas tabellas, que baixam com o presente decreto e vão assiganadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Outubro de 1900.
De accôrdo com o que dispõe a clausula XII do contracto de 24 de Setembro do corrente anno, para o serviço de navegação do littoral norte do Estado
Decreta :
Artigo unico. - Ficam approvadas, para o serviço de navegação do littoral norte do Estado, as tabellas de preços maximos para o transporte de passageiros, encommendas, mercadorias, animaes e valores ; bem como as condições de applicação das mesmas tabellas, que baixam com o presente decreto e vão assiganadas pelo secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 10 de Outubro de 1900.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.
ANTONIO CANDIDO RODRIGUES.
Navegação
costeira de Ubatuba a Santos
TABELLA N. 1
PASSAGEIROS
ENCOMMENDAS
Por 15 Kilogrammas ou trinta decimetros cubicos
TABELLA N. 3
MERCADORIAS
Por quinze Kilogrammas ou 30 decimetros cubicos
Por quinze Kilogrammas ou 30 decimetros cubicos
Nota. - Feijão, arroz, toucinho, sal, carne
secca, farinha de milho, de mandioca e de trigo serão transportados com 10% de
abatimento dos preços acima.
TABELLA N. 4
ANIMAES
Gado vaceum, muar e cavallar, por cabeça
a) O gado ovelhum, cabrum ou cerdum pagará a 6.ª
parte dos preços acima.
b) Cada cachorro pagará a 8.ª parte dos preços acima.
c) Uma copeeira de dimensões usuaes com 12 galinhas, frangos ou gallos pagará a 12ª parte dos preços acima.
d) Uma copaeira de dimensões usuaes com dois perús ou uma gaiola com passaros pagará a 8.ª parte dos preços acima.
e) Para os animaes ou volumes contendo animaes não especificados, o preço será convencional.
b) Cada cachorro pagará a 8.ª parte dos preços acima.
c) Uma copeeira de dimensões usuaes com 12 galinhas, frangos ou gallos pagará a 12ª parte dos preços acima.
d) Uma copaeira de dimensões usuaes com dois perús ou uma gaiola com passaros pagará a 8.ª parte dos preços acima.
e) Para os animaes ou volumes contendo animaes não especificados, o preço será convencional.
TABELLA N. 5
VALORES
A qualquer distancia
NAVEGAÇÃO A VAPOR ENTRE UBATUBA E SANTOS
CONDIÇÕES RELATIVAS ÁS TABELLAS DE PREÇOS
CONDIÇÕES RELATIVAS ÁS TABELLAS DE PREÇOS
Passagens
1.ª - O preço das passsgens inclúe as
comedorias.
2.ª - Os menores, viajando á ré ou a proa, até dois annos, terão passagem gratuita; os de2 a 5 annos pagarão um terço, e
os de 5 a
10 annos meia passagem.
Os demais pagarão passagem inteira.
3.ª - Os passageiros que não seguir, depois de comprado o bilhete de passagem, perderá metade da sua importancia e o que ficar em qualquer ponto em que tocar o vapor não terá direito a indemnização alguma.
4.ª - Os bilhetes de passagens são intransferiveis.
5.ª - Nenhum passageiro terá o direito de occupar exclusivamente um camarote, excepto si pagar o equivalente aos logares vagos.
6.ª - As passagens tomadas a bordo custam mais 10% do que o preço da tabella.
7.ª - Os vapores não receberão doentes de molestias contagiosas.
2.ª - Os menores, viajando á ré ou a proa, até dois annos, terão passagem gratuita; os de
Os demais pagarão passagem inteira.
3.ª - Os passageiros que não seguir, depois de comprado o bilhete de passagem, perderá metade da sua importancia e o que ficar em qualquer ponto em que tocar o vapor não terá direito a indemnização alguma.
4.ª - Os bilhetes de passagens são intransferiveis.
5.ª - Nenhum passageiro terá o direito de occupar exclusivamente um camarote, excepto si pagar o equivalente aos logares vagos.
6.ª - As passagens tomadas a bordo custam mais 10% do que o preço da tabella.
7.ª - Os vapores não receberão doentes de molestias contagiosas.
Bagagem e encommenda
8.ª - A bagagem que o passageiro pode levar
comsigo, consistirá sómente em mala, bahu, lata, sacco e chapeleira.
O espaço concedido para essa bagagem será de 200 decimetros
cubicos para os passageiros da ré e de 100 decimetros cubicos para os de proa.
O excesso se cobrará pela tabella n. 2.
9.ª - O frete addicional de fracção, entre 5
e 15 kilogrammas ou entre 10 e 30 dicimetros cubicos, será o mesmo da unidade
da tabella.
10.ª - Os volumes indivisiveis que tiverem mais de 150 kilogrammas ou 300 decimetros cubicos pagarão frete convencional.
11.ª - No caso de extravio ou perda de volume de bagagem ou encommenda, o destinatario não poderá receber Indemnização maior de 20$000, excepto si tiver declarado o respectivo valor antes do embarque, pagando então a taxa addicional de seguro na razão de 1$000 por 500$000, ou fracção de 500$000 do valor declarado.
Não poderá em todo o caso, a indemnização por perda ou extravio exceder o damno realmente soffrido.
10.ª - Os volumes indivisiveis que tiverem mais de 150 kilogrammas ou 300 decimetros cubicos pagarão frete convencional.
11.ª - No caso de extravio ou perda de volume de bagagem ou encommenda, o destinatario não poderá receber Indemnização maior de 20$000, excepto si tiver declarado o respectivo valor antes do embarque, pagando então a taxa addicional de seguro na razão de 1$000 por 500$000, ou fracção de 500$000 do valor declarado.
Não poderá em todo o caso, a indemnização por perda ou extravio exceder o damno realmente soffrido.
Mercadorias
12.ª - Os tranportes de feijão, arroz, toucinho, sal, carne secca, farinha de milho, de mandioca e de trigo serão feitos com abatimento de 10% sobre o preço da tabella.
13.ª - O frete minimo de cada remessa de mercadorias será de 3$000.
14.ª - Os volumes indivisiveis cujo peso exceder a 600 Kilogrammas pagarão frete convencional.
15.ª - Os fretes serão calculados por peso ou cubação conforme convier.
16.ª - O frete de fracção addicional entre 5 e 15 kilogrammas e entre 10 e 30 decimetros cubicos, será o mesmo da unidade da tabella.
17.ª - Os inflamaveis, em cujo numero não será contemplado a aguardente, pagarão mais 50% sobre o preço da tabella.
18.ª - Não serão transportados nos vapores armamentos e generos explosivos.
19.ª - Toda e qualquer taxa, a que estiver sujeita a mercadoria em qualquer dos portos e cujo pagamento ficar sob a responsabilidade do vapor, terá de ser paga pelo carregador no acto do embarque.
20.ª - Poderão ser recebidas ou entregues mercadorias em pontos entre dois dos portos da escala obrigatoria sem que soffra, todavia, diminuição o prazo da viagem redonda. Cobrar-se-ão os fretes como si fossem do porto da escala precedente ou para o porto subsequente.
Animaes
21.ª - Os animaes serão recebidos e entregues a bordo.
22.ª - O carregador fornecerá o alimento.
23.ª - Nenhuma responsabilidade a ivirá de desastres, fuga ou morte que occorrer aos animaes embarcados.
Valores
24.ª - O frete mínimo de uma remessa de valores será de 5$000.
25.ª - Os fretes de volumes cuja cubação fôr maior de 60 decimetros cubicos ou 30 kilogrammas serão convencionaes.
Secretaria dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas, São Paulo, 10 de Outubro de 1900.
Antonio Candido Rodrigues.
FONTE :
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1900/decreto%20n.832,%20de%2010.10.1900.htmFONTE :
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