Chega a Ubatuba com previsão de funcionamento já para o mês de junho, o 1º Tribunal de Justiça Arbitral de Ubatuba, com sede na Avenida Professor Thomaz Galhardo, 715, Centro, telefone 3833-6442.
O 1º Tribunal de Justiça Arbitral de Ubatuba é um órgão paraestatal, criado sob a égide da Lei Federal n° 9.307 de 23 de setembro de 1996, apto para julgar questões de qualquer valor em diversos campos do Direito.
Como modalidade alternativa de justiça moderna, dinâmica, sigilosa e de baixo custo, sendo outro relevante atrativo é a agilidade que a própria Lei impõe, pois fixa o prazo máximo de 6 (seis) meses para a solução do litígio com a prolatação da sentença, isto é, do início ao fim do processo. Isso é possível, pois ao contrário da Justiça tradicional, que conta apenas com técnicos com formação em Direito, na arbitral os julgadores são profissionais de diversos segmentos que aplicam seus conhecimentos técnicos nos casos que apreciam, como verdadeiros "peritos".
O instituto jurídico da arbitragem é uma das formas de solução de conflitos mais antigas na história do Direito. Foi uma das primeiras formas de solucioná-los sem o recurso da força e da violência.
Trazei-me uma espada, ordenou o rei"; e levaram-lhe a espada. E o rei disse: "Cortai o menino vivo em duas partes e dai metade a uma e metade à outra". Então a mulher, de quem era o filho vivo, suplicou ao rei, pois suas entranhas se comoveram por causa do filho, dizendo: "Ó meu senhor! Que lhe seja dado então o menino vivo, não matem de modo nenhum!" Mas a outra dizia: "Ele não seja nem meu nem teu, cortai-o!" Então o rei tomou a palavra e disse: "Dai à `primeira mulher a criança viva, não a matem. Pois é ela a sua mãe”. (Reis 3, 24-28)
A Justiça Arbitral, regulamentada pela Lei Federal 9.307 de 23 de setembro de 1996, tornou-se definitivamente o meio de pacificação social no mundo jurídico nacional, pois a natureza jurídica da arbitragem é essencialmente mista, onde se inicia privada e contratual, devido a sua origem advir de um pacto de vontades; e posteriormente é pública, pela sua função jurisdicional.
É o instrumento legal apropriado para a efetiva prática do Juízo Arbitral. Esta Lei dá às sentenças arbitrais a mesma força e eficácia das Sentenças Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito (art.18 da Lei).
ALGUNS EXEMPLOS DE CAUSAS QUE PODEM SER TRATADAS PELA JUSTIÇA ARBITRAL
TAXAS, ALUGUEIS, CONDOMÍNIOS E ACESSÓRIOS;
AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULOS DE CRÉDITO E COMERCIAIS;
QUESTÕES DE CONSUMO;
CONFLITOS EDUCACIONAIS (PAIS E ESCOLAS);
QUESTÕES DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA;
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO;
QUESTÕES COOPERATIVISTAS;
QUESTÕES DE SAÚDE; MÉDICO-HOSPITALAR E PLANOS DE SAÚDE;
PRESTAÇÃO DE CONTAS;
ACIDENTÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL;
QUESTÕES RELATIVAS A CONSÓRCIOS DE BENS;
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS;
CONSTRUÇÃO CIVIL;
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E REPARATÓRIAS, DENTRE OUTRAS;
DANO RURAL.
SEPARAÇÃO DE BENS FAMILIARES;
INVENTÁRIOS,quando NÃO HÁ HERDEIROS MENORES ou INCAPAZES e TODOS os HERDEIROS ESTÃO DE ACORDO COM A PARTILHA EFETUADA POR ARBITRAGEM.
Vale lembrar que, causas as quais atualmente estão paradas no Poder Judiciário em virtude do grande acúmulo de processos tramitando na justiça, PODEM SER OBJETO DE JUSTIÇA ARBITRAL, desde que as partes litigantes assim o desejem!
INVENTÁRIOS em que os herdeiros sejam todos maiores e capazes, a partilha pode ser feita por Arbitragem e então no Poder Judiciário o arrolamento.
Nas Separações dos casais,quando não pretendem divulgar seus bens (processo no Poder Judiciário é Público!) podem optar em fazer a partilha dos bens do casal através da Arbitragem, levando ao Poder Judiciário apenas aquilo em que somente o Estado pode decidir: Alimentos,Guarda de filhos menores,Visita aos filhos menores, Mudança de nome da mulher divorcianda. (Fonte: Cristiane Zarpelão - Imprensa Livre)
FONTE : www.litoralvirtual.com.br
Quarta-Feira, 21 de Junho de 2006 - Nº 1547
Nenhum comentário:
Postar um comentário